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STJ decide que hospital é responsável por suicídio de paciente
01/12/2006

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou o Hospital Luxemburgo (Instituto João Resende Alves) a pagar indenização de R$ 1.750 por dano moral e material a Maria Trindade por causa da morte do marido, em 1995, fruto de suicídio. No entendimento dos ministros do STJ, o hospital é responsável pela omissão de cuidados a pacientes que tenham tendências suicidas.
De acordo com informações do STJ, Carmello Trindade foi internado em 24 de março de 1995 na enfermaria do hospital e foi submetido a radioterapia para combater um tumor maligno no pulmão. Após as primeiras sessões, ele apresentou quadro de depressão, chegando a comentar com seus familiares que pularia da janela do hospital.
A filha de Trindade conversou com o médico responsável pelo tratamento da declaração do pai. No entanto, foi informada de que o quadro de depressão seria resultado da radioterapia, sendo normal as manifestações de Trindade. Algumas semanas depois, o paciente se jogou do terceiro andar do hospital, onde ficava seu quarto, e acabou morrendo.
A família decidiu acionar o hospital na Justiça, pedindo pagamento de indenização por dano moral e material —despesas com o funeral. A família pediu indenização de mil salários mínimos (R$ 350 mil). O hospital alegou que o responsável pelo paciente era o médico e que a culpa pelo incidente era exclusivamente de Trindade.
Em primeira instância, o hospital foi condenado a pagar as despesas com o funeral e mais cem salários mínimos por danos morais (R$ 3.500). O entendimento foi o de que, no prontuário, pouco antes do suicídio, consta que o paciente apresentava quadro de “confusão mental”. Assim, seria de responsabilidade da instituição garantir a segurança do paciente.
O hospital recorreu ao TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), mas teve o pedido negado. Os desembargadores, no entanto, reduziram o valor da indenização para 50 salários mínimos (R$ 1.750). “Pesa sobre os hospitais a obrigação de proteger, onde o estabelecimento assume o dever de preservar o enfermo contra todo e qualquer acidente, como o suicídio, tentado ou consumado”, diz o acórdão da decisão. “A dor e o sofrimento pela perda do cônjuge devem ser ressarcidas a título de dano moral.”
A instituição recorreu novamente, desta vez ao STJ, argumentando que haveria contradição entre a decisão do TJ-MG e uma outra do TJ-PR (Tribunal de Justiça do Paraná). Além disso, o hospital alegou que não seria culpado por não haver ligação entre a conduta adotada e o dano sofrido pelo paciente.
No STJ, prevaleceu o entendimento da ministra Nancy Andrighi, para quem a decisão do TJ-PR é substancialmente diferente desse caso. De acordo com a ministra, é de conhecimento que as clínicas psiquiátricas podem ser responsabilizadas pela morte por suicídio dos pacientes internados a seus cuidados, podendo o mesmo princípio ser adotado para hospitais regulares em casos equivalentes.
Os ministros do STJ consideraram que, nos hospitais psiquiátricos, é previsível a tendência suicida dos pacientes, cabendo à instituição tomar medidas para evitar que isso ocorra.
“O suicídio do paciente, cuja condição emocional estava reconhecidamente abalada, foi previamente anunciado”, considerou a ministra. “Não há menção à administração de qualquer tipo de antidepressivo ao paciente, nem eventual sedação. Também não há justificativas médicas demonstrando a inadequação de qualquer tratamento nesse sentido.”

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