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• RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2021

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 31/03/2021 | Edição: 61-C | Seção: 1 - Extra C | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2021, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVOfaz saber que oCONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, bem como no inciso II, do artigo 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em atenção à Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), realizada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria GM/MS nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, com base no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, e considerando: a Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos; a Resolução CTE-CMED nº 02, de 19 de novembro de 2020, que definiu, para o ano de 2021, o Fator de Produtividade (Fator X) em 3,29% (três inteiros e vinte e nove centésimos por cento); a Resolução CTE-CMED nº 01, de 12 de fevereiro de 2021, que divulgou o índice de concentração de mercado por classe terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z que serão utilizados no ajuste de preços de 2021; a Resolução CTE-CMED nº 03, de 12 de março de 2021, que definiu, para o ano de 2021, o Fator de Ajuste de Preços Relativos entre Setores (Fator Y) em 4,88% (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento); e a publicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em de março de 2021, acumulando um percentual de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento) no período compreendido entre março de 2020 e fevereiro de 2021; decidiu, por meio de circuito deliberativo individual, expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2021, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput deste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fábrica (PF) publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):  https://www.gov.br anvisa/pt-br.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.

Art. 3º Para o ano de 2021, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 10,08% (dez inteiros e oito centésimos por cento);

II - Nível 2: 8,44% (oito inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento); e

III - Nível 3: 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento).

Art. 4º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 09 de abril de 2021, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo com instruções específicas no Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponíveis no sítio eletrônico da CMED no Portal da Anvisa.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 5º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fábrica (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

ICMS

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

0%

0,723358

0,745454

0,740214

12%

0,723358

0,748624

0,742604

17%

0,723358

0,750230

0,743812

17,5%

0,723358

0,750402

0,743942

18%

0,723358

0,750577

0,744072

20%

0,723358

0,751296

0,744613



Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela acima, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Resolução da CMED.

Art. 6º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 7º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 8º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput deste artigo, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 9º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 10. A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 4º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

ROMILSON DE ALMEIDA VOLOTÃO



• RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/06/2020 | Edição: 103-B | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Conselho de Governo/Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1º DE JUNHO DE 2020

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de maio de 2020, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO, SUBSTITUTO, faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, em obediência ao disposto no artigo 4º,capute parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, e considerando:

A Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos;

O Comunicado CMED nº 08, de 27 de novembro de 2019, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Produtividade (Fator X) em 1,98% (um inteiro e noventa e oito centésimos por cento);

O Comunicado CMED nº 09, de 19 de dezembro de 2019, que divulgou o índice de concentração de mercado por subclasse terapêutica para o estabelecimento dos três níveis do Fator Z a serem utilizados no ajuste de preços de 2020;

O Comunicado CMED nº 01, de 05 de março de 2020, que definiu, para o ano de 2020, o Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 1,20% (um inteiro e vinte centésimos por cento);

A publicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 11 de março de 2020, acumulando um percentual de 4,01% (quatro inteiros e um centésimo por cento) no período compreendido entre março de 2019 e fevereiro de 2020;

A publicação da Medida Provisória nº 933, de 31 de março de 2020, que suspendeu pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020; deliberou expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de maio de 2020, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata ocaputdeste artigo, terá como referência o mais recente Preço Fabricante (PF) publicado na lista de preços constante da página da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): http://portal.anvisa.gov.br.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015.

Parágrafo único. Para o ano de 2020, o ajuste máximo de preços permitido será o seguinte:

I - Nível 1: 5,21% (cinco inteiros e vinte e um centésimos por cento);

II - Nível 2: 4,22% (quatro inteiros e vinte e dois centésimos por cento); e

III - Nível 3: 3,23% (três inteiros e vinte e três centésimos por cento).

Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 05 de junho de 2020, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do Sistema de Acompanhamento do Mercado de Medicamentos (Sammed), disponível no Portal da Anvisa.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas advindas da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor (PMC) será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS), ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

ICMS

Lista Positiva

Lista Negativa

Lista Neutra

0%

0,723358

0,745454

0,740214

12%

0,723358

0,748624

0,742604

17%

0,723358

0,750230

0,743812

17,5%

0,723358

0,750402

0,743942

18%

0,723358

0,750577

0,744072

20%

0,723358

0,751296

0,744613



TRIBUTAÇÃO DE ICMS NOS ESTADOS
• 12% Med. Genérico em Minas Gerais e São Paulo
• 17% Acre, Distrito Federal, Espirito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Roraima, Santa Catarina
• 17,5% Rondônia
• 18% Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe, Tocantins, São Paulo
• 20% Rio de janeiro

Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela acima, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva da CMED.

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário de medicamentos repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa.

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata ocaputdeste artigo, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais, com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços, e o seu não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e na Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018.

Parágrafo único. A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos deve também apresentar Relatório de Comercialização com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DE MORAES RÊGO



• MEDIDA PROVISÓRIA Nº 933, DE 31 DE MARÇO DE 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica suspenso, pelo prazo de sessenta dias, o ajuste anual de preços de medicamentos para o ano de 2020, previsto na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, em razão dos efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, declarada pelo Ministério da Saúde nos termos do disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, em decorrência da infecção humana causada pelo coronavírus SARS-CoV2.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

LUIZ HENRIQUE MANDETTA



• RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2019

Publicada no D.O.U. nº 61-B, em 29 de março de 2019, Seção nº 1 – Edição Extra, pág. 01

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2019, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.



• Resolução CMED N.º 02/2018

Resolução CMED N.º 02/2018

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (“CMED”) publicou, ontem, a Resolução nº 02, de 16 de abril de 2018 (“Resolução nº 02/2018”), que disciplina o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam as normas reguladoras do mercado de medicamentos. A redação aprovada pelo Órgão é muito semelhante à minuta objeto da Consulta Pública nº 01/2017.



• RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 987 DE 15 DE MARÇO DE 2016

Comunicamos que para os produtos listados abaixo, deverá ser praticado o preço de 18% para o Estado do Rio de Janeiro, não se aplicando o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) (regulamentado pela Resolução SEFA/RJ nº 987/16), tendo em vista se tratar de medicamentos tidos como excepcionais, incluídos na lista do Ministério da Saúde (Portaria nº 1.554/13 – Anexos 1A, 1B, 2 e 3 (links abaixo)).

Resolução SEFA/RJ nº 987/16
Art. 5.º Não será devida a parcela do adicional correspondente ao FECP sobre:
IV - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria n.º 1.318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica;

Cod.Simpro Produto Apresentação Princípio ativo Registro
0123154 ASPIRINA® 500 mg com ct bl al PVC/aclar x 100 Acido acetilsalicílico 1705600200044
0760050 ASPIRINA® 500 mg com ct bl al pvc / aclar x 20 Acido acetilsalicílico 1705600200011
0760001 ADALAT® 10 mg cap gel ct bl al/al x 60 Nifedipino 1705600520332
0760045 ADALAT® RETARD 10 mg com rev ct bl al/plast amb opc x 30 Nifedipino 1705600520261
0274238 ASPIRINA MICROATIVA 500 mg com rev lib mod ct str al pap pe x 20 Acido acetilsalicílico 1705600200281
0274239 ASPIRINA MICROATIVA 500 mg com rev lib mod display str al pap pe x 100 (emb mult) Acido acetilsalicílico 1705600200303
0760058 ASPIRINA® PREVENT 100 mg com rev ct bl al/al x 30 Acido acetilsalicílico 1705600220037
0259352 CIPRO® 500 mg com rev ct bl al plas (pp) inc x 6 Cloridrato de ciprofloxacino 1705601030398
0760026 CIPRO® 500 mg com rev ct bl al plas (pp) inc x 14 Cloridrato de ciprofloxacino 1705601030401
0259353 CIPRO® XR 500 mg com rev mult lib prol ct bl al plas (pp) inc x 3 Cloridrato de ciprofloxacino + ciprofloxacino hidratado 1705601030258
0259354 CIPRO® XR 500 mg com rev mult lib prol v ct bl al plas (pp) inc x 7 Cloridrato de ciprofloxacino + ciprofloxacino hidratado 1705601030266
0141406 BETAFERON ® 9,6 mui po liof inj ct 15 ct 1 fa vd inc + 1 ser vd inc dil x 1,2 ml
+ adap com agulha + 2 env lenço
Betainterferona 1b 1705600530036


• Portaria Nº 1.554, de 30 de Julho de 2013

Dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)



• Resolução n° 03 de maio de 2009

Resolução que proíbe a divulgação de PMC os medicamentos restritos a hospitais





• Convênio de ICMS 32 – 21/03/2014