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O CDC e o paciente
03/04/2006

A Constituição Brasileira está completando 18 anos e passamos da hora de rever alguns pontos de seu texto original, principalmente no setor da saúde, no qual o Brasil ocupa, atualmente, o vergonhoso 124o lugar no ranking de qualidade da Organização Mundial da Saúde - OMS. A Lei de Proteção e Defesa do Consumidor, por ela gerada, embora tenha sido uma iniciativa louvável para proteger o cidadão contra o poder econômico, é um equívoco quando utilizada na relação médico-paciente.

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que este ano completa 15 anos de vigência, tenha preenchido uma lacuna nas relações de consumo, não considerou que no campo dos prestadores de serviços profissionais liberais ambas as partes envolvidas devem ser alvos de proteção e defesa das garantias fundamentais previstas na dignidade da pessoa humana, conforme estabelece a própria Constituição no inciso III, art.1o da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).

Diante desse quadro, surge a oportunidade para a elaboração de um Código Nacional da Saúde, onde o vínculo entre médicos e pacientes seja respaldado pelo Novo Código Civil, principalmente nos casos de possíveis erros médicos, tudo à luz da eticidade. Há anos alertamos para essa necessidade, tendo em vista a inadequação de se aplicar o CDC para tais relações. É preciso uma regulamentação, mas não sob os preceitos das relações de consumo.

Os rigores na busca de proteção e defesa para os pacientes passaram a ser usados indiscriminadamente contra o médico. Inversão do ônus da prova, concessão de gratuidade da justiça, pedidos de valores exorbitantes a título de indenização por danos morais, entre outras questões, fomentam demandas judiciais ajuizadas contra os médicos em todo o país. O que pouco se divulga, no entanto, é que, segundo dados estatísticos apresentados pelo magistrado Miguel Kfouri Neto, na obra "Culpa Médica e Ônus da Prova", 80% das ações promovidas contra médicos são julgadas improcedentes. Mesmo ganhando a grande maioria das causas, no entanto, os prejuízos que os médicos sofrem em sua carreira são incalculáveis. Copiou-se o modelo americano, gerando a "indústria do dano".

Ações judiciais

Na Europa, a responsabilidade objetiva (aquela que independe de culpa) é utilizada para o produtor, mas com relação ao fornecedor de serviços só é aplicada quando o dano representar 30% ou mais de perda da capacidade laborativa. No Brasil, o CDC trouxe a responsabilidade objetiva para todos os produtores e fornecedores de serviços, gerando uma demanda incomensurável de ações judiciais descomprometidas com a eticidade e a boa fé.

Um Código Nacional de Saúde surge como uma oportunidade de resgatar a imensa lacuna de leis civis ocorrida entre 1917 e 2002, propiciando a fuga dessa legislação defensiva e protecionista em seara consumista para um ordenamento baseado na eticidade, em total respeito à dignidade das pessoas que compõem a relação médico-paciente.

A sociedade brasileira precisa ficar atenta em não seguir o modelo americano, que dizimou médicos obstetras em vários estados, em função do absurdo ocorrido entre jovens que não conseguiam ingressar nas universidades e responsabilizavam esses médicos por supostos problemas no parto. Nossos médicos, cerca de 250 mil em todo o país, merecem respeito e precisam de paz para o digno exercício da profissão, respeitando o mais absoluto interesse da saúde do paciente.
O início da constituição de uma Comissão mista dentro da Frente Parlamentar de Saúde formada por médicos, advogados e parlamentares, se faz necessária para parametrar e definitivamente estabelecer lugar de destaque para o segmento, através do pretendido Código Nacional de Saúde.

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