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Os 28 anos da Lei dos Planos de Saúde: há regulação demais no Brasil
16/06/2026

Simplificar é condição para ampliar acesso, inovação e competição

Neste 3 de junho completam-se 28 anos da Lei 9.656/1998, que moldou o mercado de saúde suplementar no Brasil. Um bom momento para refletir sobre seus efeitos.

Vale lembrar que um dos principais efeitos adversos que a literatura econômica aponta em relação à regulação (em sentido amplo) é sua capacidade de inibir a inovação. Claro que isso não significa que os reguladores (também em sentido amplo) devem deixar de regular, mas é um elemento muito sério a ser levado em consideração antes de produzir uma intervenção, em particular se o mercado regulado for competitivo.

Isso faz parte da avaliação de custo-benefício de uma lei ou norma (atualmente mais conhecida como análise de impacto regulatório). Se o custo-benefício for negativo, a decisão deve ser não intervir. A propósito, a literatura também é muito clara ao estabelecer que um dos principais efeitos benéficos de mercados em livre concorrência é o estímulo à inovação.

No Brasil, a regulação econômica de produtos na saúde suplementar começa em nível legislativo. A lei dos planos de saúde estabelece uma série de condições que, propositalmente ou não, limita a diversificação de produtos. Começando pelo começo, a lei determina, logo em suas definições (art. 1º), que os planos de saúde (incluindo seguros privados) não podem ter limite financeiro.

Isso quer dizer que o produto não pode ser desenhado com um limite de indenização, que é um elemento típico de contratos de seguro (para que os atuários consigam precificar os riscos e limites de exposição da seguradora). Por exemplo, a regulação de seguros de danos e seguros de pessoas no país estabelece isso com clareza.

Claro que há especificidades, mas a existência de limites sempre está lá. Nos seguros de danos, esse valor não pode ser superior ao valor do bem segurado (como em um seguro de carro ou residencial). Nos seguros de pessoas, é o próprio segurado que estabelece esse limite (como em um seguro de vida). Com esses elementos, as seguradoras precificam seus produtos e assumem o risco atuarial.

Voltando ao setor de saúde, é possível encontrar produtos com essas características em mercados de países desenvolvidos. Nos EUA, por exemplo, é permitido que os seguros de saúde tenham limite de indenização estabelecido em contrato. Até o limite definido pelas partes, a responsabilidade pelas despesas assistenciais é da seguradora (normalmente após atingir o valor de uma franquia, também definida em contrato).

A mesma possibilidade existe em países como Chile, Austrália, Portugal e Espanha. O ponto relevante é que normalmente não é proibido. O próprio mercado estabelece as práticas mais usuais, observando o que a demanda quer (preferências dos consumidores).

Outro elemento típico de contratos de seguro são os fatores moderadores (também chamados de mecanismos de regulação). Esses nomes são usados porque sua função típica é alinhar incentivos para evitar desperdícios na utilização do produto ou uso indevido (risco moral). Os mais conhecidos são as franquias e as coparticipações de pagamento.

No Brasil, a legislação não proíbe o uso de fatores moderadores, mas é um assunto muito sensível em nível infralegal. As discussões públicas tipicamente aparecem associadas ao uso desses mecanismos como forma de inibir acesso à cobertura contratada, e não como forma de moderar o uso dos planos de saúde e gerar economia de recursos escassos. Houve, inclusive, interferência do Judiciário (STF) na tentativa de regulação da matéria pela agência reguladora setorial, em 2018 (ANS).

Importante destacar que, na experiência internacional, o uso desses fatores é largamente difundido, tanto em países desenvolvidos como em economias emergentes. A lógica econômica é bastante simples: afinal, os recursos de saúde (pública e privada) têm que ser usados de forma racional e moderada para que todos possam ter acesso. Caso contrário, os recursos ficam muito caros ou acabam.

A regulação estabelece outros elementos que afetam a capacidade das operadoras de planos de saúde de desenhar e oferecer produtos diversificados para a população. Por exemplo, a Lei 9.656/1998 até permite a segmentação de coberturas entre ambulatorial, hospitalar e obstétrica, mas há preferência pelo plano-referência de assistência à saúde, que inclui todas as coberturas e cuja oferta é obrigatória (artigos 10 e 12). Pode-se perceber o reflexo disso no mercado. Atualmente, 95% dos produtos comercializados incluem pelo menos as coberturas ambulatorial e hospitalar.

Apesar de permitir as segmentações indicadas, a lei não permite segmentações de amplitude dessas coberturas. Com efeito, todos os produtos têm que cobrir tudo o que está previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde (art. 10), que é atualizado continuamente e altamente impactado pela evolução científica e tecnológica (que, nesse setor, curiosamente encarece o acesso).

Por exemplo, atualmente, no Brasil, um consumidor não consegue contratar um plano de saúde com cobertura ambulatorial e hospitalar sem incluir tratamentos oncológicos e de doenças raras, o que naturalmente eleva de forma significativa os preços dos produtos disponíveis e restringe o acesso.

Fonte: Jota
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-28-anos-da-lei-dos-planos-de-saude-ha-regulacao-demais-no-brasil


Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/os-28-anos-da-lei-dos-planos-de-saude-ha-regulacao-d