Após a polêmica publicação, em maio de 2009, da Resolução nº 3 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que foi motivo de ação judicial por parte de várias entidades representativas do setor saúde, entre elas o SINDHOSP, o assunto passou a ser discutido no Grupo de Trabalho (GT) sobre Remuneração de Hospitais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), criado em 2010. A CMED nº 3 proíbe a aplicação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC) a medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. O fato de a Resolução proibir a prática do PMC na saúde suplementar foi motivo de preocupação do setor e das entidades representativas porque com a defasagem nos valores das diárias e taxas hospitalares, acumulada por anos consecutivos sem reajustes por parte das operadoras de planos de saúde, hospitais e clínicas passaram a recompor parte de suas perdas com a taxa cobrada para administração e estocagem de medicamentos e materiais especiais.
Operadoras e prestadores devem se adequar ao disposto na CMED nº 3, bem como à Resolução Normativa (RN) 241, da ANS, que estabelece a obrigatoriedade de negociação dos instrumentos jurídicos firmados entre as partes. “Esse Grupo de Trabalho criado pela ANS objetiva mudar e melhorar o modelo de remuneração, conhecido como fee for service, mas com ações de médio e longo prazos. Há consciência de que não há espaço para tentativas imediatas de solução sobre questões estruturais”, afirma o coordenador do departamento de Saúde Suplementar do SINDHOSP, Danilo Bernik.
Exatamente por conta dessa necessidade, a ANS e entidades que representam prestadores e operadoras – e que compõem o Grupo de Trabalho – finalizaram em maio, após um período de discussões, a assinatura de um documento de orientação geral para atendimento à Resolução CMED 3 e RN 241. Além da premissa da livre negociação, a manutenção das receitas dos hospitais e despesas das operadoras não será alterada. Diz o documento: “Considerando os problemas estruturais relacionados à forma de remuneração dos serviços hospitalares atualmente utilizada (fee for service), a aplicação desta Orientação Geral não deverá resultar em variações (positivas ou negativas) dos níveis das receitas dos hospitais ou das despesas das operadoras, ou seja, deve ser neutra quanto ao valor global, variando apenas a distribuição e alocação dos recursos”. Outra premissa está relacionada aos medicamentos de uso restrito, afirmando que “o escopo de sua aplicação poderá ser ampliado caso seja de interesse mútuo entre as partes”.
Após o estabelecimento dessas premissas, foram elaboradas pelo GT duas opções de negociação. A primeira propõe que a remuneração dos medicamentos seja efetuada tendo como referência o Preço de Fábrica (PF), registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), acrescido da remuneração pelos serviços descritos no inciso II, do artigo 1º, da RN 241. O artigo 1º dispõe que as operadoras de planos de assistência à saúde devem ajustar os contratos firmados com os prestadores de serviços que apresentem como parte integrante dos seus serviços de atenção à saúde a utilização de medicamentos de uso restrito a hospitais e clínicas. Esse ajuste deve conter cláusula que contemple a remuneração pelos serviços de seleção, programação, armazenamento, distribuição, manipulação, fracionamento, unitarização, dispensação, controle e aquisição dos medicamentos, quando prestados de acordo com a estrutura do prestador de serviços (inciso II). A forma de remuneração, nesse caso, deverá ser acordada entre as partes.
Já a segunda opção de negociação propõe que a remuneração dos medicamentos seja efetuada tendo como referência uma lista de preços, negociada entre as partes, onde o valor final contemple a remuneração dos custos dos medicamentos e pelos serviços prestados no inciso II do artigo 1º da RN 241. A recomendação é que esta opção tenha como base o índice de preços oficial dos medicamentos divulgado pela CMED.
Qualquer uma das opções deve conter critérios claros e objetivos de reajustes e pressupõe a contemplação de eventuais perdas de receita de medicamentos na receita de prestação de serviços hospitalares, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato anteriormente vigente.
Assinam o documento representando os prestadores a Confederação Nacional de Saúde (CNS), Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas (CMB), Associação Nacional dos Hospitais Privados (Anahp) e Federação Brasileira de Hospitais (FBH). Pelas operadoras, a União Nacional de Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) e Unimed Brasil. A íntegra do documento encontra-se no site do SINDHOSP –www.sindhosp.com.br, na página Saúde Suplementar.